O objetivo principal das partes quando ajuízam uma demanda junto ao Poder Judiciário é o provimento jurisdicional, ou seja, que o juízo se manifeste acerca da interpretação e aplicação do direito ao caso apresentado.
O principal ato jurisdicional que temos é a sentença. A palavra sentença vem de sentir, ou seja, o magistrado não tem apenas que dizer o direito, ele também precisa sentir e aí sim se manifestar.
O art. 831 da CLT determina que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação”. Esse artigo já deixa claro o quanto a conciliação e mediação tem um importante papel no processo do trabalho.
Em seguida, o art. 832 prevê que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.
Os parágrafos seguintes desse mesmo artigo estipulam os demais requisitos que deverão constar da sentença trabalhista, como natureza jurídica das parcelas em caso de conciliação, o prazo e as condições para o cumprimento no caso de procedência do pedido, as custas que deverão ser pagas pela parte vencida além de outras determinações.
Sendo assim, uma sentença bem elaborada precisa analisar inicialmente as preliminares, esse costuma ser o primeiro ponto que constam das sentenças após a qualificação e o relatório. Nesse momento o juiz analisa se estão presentes os requisitos para o prosseguimento da ação, as chamadas condições da ação.
Em seguida passa à análise da prejudicial de mérito, a prescrição.
Por fim, chegamos na análise do mérito, nesse ponto é importante destacar a análise dos fatos alegados na petição inicial e na defesa cotejando com a prova produzida e proferindo a decisão quanto ao pedido apresentado.
Ao ler uma sentença proferida, caso seja advogado do reclamante, deve ser feito a análise dos pedidos que você apresentou na inicial para constatar se todos foram observados e apresentado decisão. Assim como, caso esteja atuando em prol da empresa reclamada, constatar se os fatos e documentos apresentados com a defesa foram considerados quando da decisão.
O magistrado deve, quando invertido, apresentar de quem era o ônus da provar os fatos relacionados nos pedidos analisados, em regra, segue-se o prescrito na lei, devendo cada parte ter conhecimento das provas que precisa produzir.
Na sequência chegamos em definições que muitas vezes não recebem a atenção devida, primeiro ponto observar se a sentença limita o valor da condenação ao valor apresentado na petição inicial. Tal situação é possível no rito sumaríssimo, porém, no rito ordinário não é cabível e caso tenha estabelecido tem que ser alvo de recurso sob pena de chegar na liquidação e consequente execução ter os valores limitados.
Outro ponto importante é a definição de juros e correção monetária, matéria amplamente debatida, ainda mais diante das decisões recentes do STF. Não podemos esquecer que tais pontos podem ser alvo de discussão e decisão na liquidação e execução.
Por fim, temos o dispositivo, que é a parte da sentença que efetivamente transita em julgado, então faz necessário que conste todos os aspectos de decisão apresentados na sentença, inclusive honorários periciais, sucumbenciais e custas.
Nunca deixe de ler atentamente item por item da sentença e caso se depare com alguma omissão, contradição ou obscuridade, utilize do instrumento correto para correção, qual seja, os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
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